TST nega recurso do Fluminense e mantém punição por contratar atleta sem seguro

Fonte: Do UOL, no Rio de Janeiro, em 25/04/2017

Thiago jogou no Fluminense entre 2005 e 2006.O Fluminense foi condenado a pagar R$ 600 mil ao ex-zagueiro Thiago Gosling por não ter celebrado o seguro de acidente de trabalho previsto na Lei Pelé. A condenação data de 2013, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do Tricolor contra a decisão.

Thiago jogou no Fluminense entre 2005 e 2006. Ele sofreu uma lesão e, sem receber salários, pediu a rescisão indireta do contrato e indenização no valor de uma remuneração atual. Segundo o jogador, o montante deveria ser pago pelo seguro, que não foi contratado.

O Fluminense alegou que não havia seguros específicos no mercado na época e optou por contratar um plano semelhante - seguro de vida. O clube também sustentou que a lesão era temporária e um seguro por acidente de trabalho cobriria apenas o tratamento médico, despesas que foram arcadas pelo time das Laranjeiras.

O Tricolor foi condenado em todas as instâncias e a decisão publicada em 24/04/17.

Veja o que diz a Lei atual:

A Lei 12.395/2011 alterou a redação do artigo 45 da Lei Pelé e seus parágrafos, ampliando a cobertura para seguro de vida e não apenas contemplando o acidente de trabalho:

Artigo 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada pela Lei 12.395, de 2011).

Parágrafo 1º. A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada. (Incluído pela Lei 12.395, de 2011).

Parágrafo 2º. A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 12.395, de 2011).

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