Justiça proíbe Casas Bahia de promover venda casada de seguros

Fonte: www.seculodiario.com.br, por Nerter Samora, em 13/03/2015

Loja varejista terá que exigir uma declaração por escrito dos clientes que adquirirem serviços extras, como seguro de vida e garantia estendida de mercadoriasO juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, Manoel Cruz Doval, determinou a proibição da venda casada de serviços “extras”, sem o consentimento dos clientes, pela empresa Casas Bahia (Via Varejo S/A, nova denominação da Globex Utilidades S/A). A decisão foi prolatada na ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPES) contra a prática. Com isso, a empresa terá que exigir uma declaração por escrito dos clientes que adquirirem produtos, como seguros de vida e odontológico, além da garantia estendida das mercadorias sob pena de multa.

Na liminar expedida na segunda-feira (09/03), o magistrado vislumbrou a ocorrência da prática da venda casada dos serviços, fato que provoca o encarecimento do valor das mercadorias adquiridas pelos clientes. “A prova dos autos demonstra com bastante segurança a afirmação inicial, ou seja, a de que a requerida (Casas Bahia) adota uma prática de venda de serviços formalmente não consentidos pelo consumidor. Nesse sentido, confira‐se o inquérito civil do MPES, em que se demonstrou a prática desta conduta abusiva”, afirmou.

O juiz Manoel Doval destacou que a empresa já foi alvo de uma sanção semelhante na Justiça do Distrito Federal – fato utilizado pela defesa da Casas Bahia para encerrar o processo na Justiça capixaba. “A requerida comete aqui neste Estado uma conduta que possivelmente já tenha sido expurgada naquela outra unidade da Federação, mas que ainda não passou a produzir os efeitos aqui no Espírito Santo. Daí porque não se justifica uma extinção prematura da presente ação, exigindo‐se que o Poder Judiciário deste Estado possa analisar e, em sendo o caso, liminarmente, afastar a conduta abusiva”, destacou.

Na decisão, o togado determinou ainda que a empresa solicite aos clientes que façam uma declaração escrita de próprio punho que contenha, no mínimo, o seguinte conteúdo: “Eu, (nome, RG e CPF), declaro que junto com a compra feita na data de hoje neste estabelecimento, desejo contratar o serviço de (seguro/garantia/etc.) e estou ciente de que se trata de um serviço desnecessário com relação à compra e que aumenta o preço final do produto por mim adquirido. Local, data e assinatura do consumidor”. Caso o consumidor não seja alfabetizado, uma pessoa de sua confiança deverá assinar o documento com a presença de duas testemunhas.

Sobre o eventual rigor nas sanções, o juiz Manoel Doval explicou que “considerando a má‐fé comprovada documentalmente, a perniciosidade da conduta e sua prática contumaz, não seria impossível imaginar que a empresa poderia fraudar mais uma vez os direitos do consumidor, inclusive este Juízo, embutindo maliciosamente declaração de anuência em recibos de mercadorias ou em qualquer outro documento de forma a mais uma vez fraudar o comprador desatento”.

A empresa terá ainda que expor cartazes com os seguintes dizeres: “Consumidor, verifique se não foi embutido maliciosamente no preço de seu produto, seguro ou garantia que não deseje adquirir. Denuncie ao PROCON”. Caso não atende às disposições, a loja varejista será multada em R$ 50 mil por cada “venda maliciosa” e R$ 400 mil por cada autuação em lojas que não atenderem à divulgação dos cartazes com advertências aos consumidores.