Susep regulamenta o seguro D&O

Fonte: Jornal Valor Econômico, por Eduardo Castro, Thais de Gobbi e Pedro Nasi, em 10/11/2016

O D&O é um seguro contratado por uma pessoa jurídica (tomador) em benefício de pessoas físicas que nela exerçam cargos de administração ou gestãoNo dia 17 de outubro entrou em vigor a Circular Susep nº 541, que estabelece diretrizes gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil de diretores e administradores, popularmente conhecidos no mercado como seguros D&O, em virtude da nomenclatura adotada no exterior para tal modalidade securitária (directors and officers liability insurance D&O).

A referida circular é um passo importante na criação de regras específicas destinadas a este produto, que até então era regulado de maneira geral pelas normas aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil geral e baseado em clausulados provenientes do exterior. A norma vem em boa hora, principalmente ao se considerar a maior relevância que tal seguro adquiriu recentemente no país, em grande parte em virtude das diversas investigações conduzidas por autoridades brasileiras envolvendo administradores de diversas companhias e, consequentemente, do crescimento exponencial de notificações de sinistros ou expectativas de sinistros no âmbito de tais apólices.

Além de ter normatizado diversos conceitos utilizados no seguro D&O, pode-se dizer que um dos principais aspectos da nova regulamentação foi a previsão expressa da possibilidade de inclusão em tais produtos de cobertura para multas e penalidades administrativas impostas aos administradores segurados quando no exercício de suas funções junto à pessoa jurídica tomadora.

No passado, as companhias seguradoras mostravam-se relutantes em oferecer a possibilidade de contratação de tal cobertura no âmbito de apólices de D&O, diante de entendimento contrário acerca de tal possibilidade manifestado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) autarquia responsável pela supervisão do mercado. A autoridade entendia que a cobertura de multa por esse tipo de seguro, na prática, anulava o caráter punitivo das sanções, afetando também a finalidade educativa de tais medidas.

Com a edição da Circular nº 541, a Susep encerra longa discussão sobre a viabilidade jurídica de tal cobertura, para satisfação do mercado, que há muito pleiteava a sua regulamentação pela autarquia. Assim, por exemplo, multas impostas por autoridades como o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários voltarão a poder ser objeto de cobertura no âmbito de apólices de seguro D&O.

Além disso, ao estabelecer que o D&O é um seguro contratado por uma pessoa jurídica (tomador) em benefício de pessoas físicas que nela exerçam cargos de administração ou gestão, a nova regra parece excluir a possibilidade de contratação de apólices de D&O diretamente por administradores/gestores.

Apesar de tais apólices (contratadas por pessoas físicas) não serem comumente utilizadas no Brasil, talvez fosse recomendável que a Susep se manifestasse expressamente sobre este tema, de forma a esclarecer o real ignificado de tal disposição.

Sob um ponto de vista técnico, além da cobertura de multas, a Circular nº 541 restringiu a contratação do seguro de D&O apenas por meio das chamadas apólices à base de reclamações (claim made basis), que cobrem os eventos ocorridos durante a vigência da respectiva apólice (assim como os ocorridos anteriormente e que eram desconhecidos pelo segurado, se previsto em apólice e objeto de reclamação pelo terceiro prejudicado durante tal vigência ou durante o prazo complementar ou suplementar este último, quando contratado.

Dessa forma, a Susep extinguiu a possibilidade de contratação de apólices de D&O à base de ocorrências (ocurrence basis) pelas quais eram cobertos pelo seguro os eventos ocorridos durante a vigência da apólice e que poderiam ser objeto de reclamação pelos terceiros prejudicados durante os prazos prescricionais aplicáveis previstos na legislação.

As seguradoras autorizadas a operar no país terão até o dia 28 de fevereiro de 2017, inclusive, para submeter à Susep novos planos de seguro D&O adaptados à nova regra. A partir do dia 1º de junho de 2017, os planos em vigor na data de publicação da norma (não adaptados, portanto) não estarão mais aptos à comercialização.

Com relação às apólices vigentes na data de publicação da citada Circular, aquelas cujo término da vigência ocorra até 31 de maio de 2017, inclusive, poderão ser renovadas uma única vez pelo prazo máximo de um ano, ao passo que aquelas cujo término ocorra após tal data só vigorarão até o fim das suas respectivas vigências, não podendo ser renovadas.

À primeira vista, o novo normativo emitido pela Susep mostra-se positivo para a expansão dos seguros D&O no mercado brasileiro e, certamente, configura um avanço para o seu desenvolvimento, vez que normatiza conceitos e esclarece dúvidas anteriormente existentes. Quiçá a padronização de cláusulas e definições pela autoridade não engesse o desenvolvimento de novas coberturas ou restrinja inovações por parte das companhias seguradoras neste tão importante tipo de seguro.

Eduardo Castro, Thais de Gobbi e Pedro Nasi são, respectivamente, sócio e advogados do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

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